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Processo:
0007685-32.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0007685-32.2025.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante: BEATRIZ DA SILVA BARBOSA PINTO
Agravados: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC
ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz da Silva
Barbosa Pinto.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 31.1, manifestou
expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser
homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência,
julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às
anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 31 de março de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007685-32.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 02.04.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0007685-32.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante: BEATRIZ DA SILVA BARBOSA PINTO Agravados: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz da Silva Barbosa Pinto. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 31.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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